Como forma de contribuir para o aperfeiçoamento da legislação penal brasileira, e com objetivo de desestimular práticas meramente protelatórias, entre elas os infindáveis recursos impetrados por advogados de defesa, o senador Alvaro Dias protocolou projeto para alterar o Código Penal e assim dar novo tratamento aos chamados “marcos temporais”. Em sua proposição, o senador propõe algumas alterações na prescrição penal, que, de acordo com o Código, determina que o Estado perdeu o seu direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de executar a sanção imposta em uma sentença (prescrição da pretensão executória) pelo seu não exercício com o decurso do tempo.
No projeto que apresentou, o senador Alvaro Dias propôs alterar, por exemplo, o artigo 112 do Código Penal, que trata da prescrição da pretensão executória. O projeto modifica o Código para que a prescrição de uma sentença passe a correr somente quando do trânsito em julgado para todas as partes. Como explica o senador, o inciso I do art. 112 cria uma anomalia no sistema penal, já que nos moldes da lei em vigor, se um juiz de primeiro grau condena o acusado a uma determinada pena e o Ministério Público (MP) concorda com a pena, não recorrendo, ocorre o trânsito em julgado para a acusação. Mas, se o réu recorre, o trânsito em julgado não alcança a defesa. A partir daí, só haverá o trânsito em julgado definitivo quando sobrevier decisão acerca do último recurso da defesa.
“Pelo teor do art. 112,o Estado não pode executar a pena, o que se torna um incentivo para a defesa continuar a recorrer, ainda mais considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de entender inviável a antecipação da execução da pena ainda não transitada em julgado em razão da aplicação do princípio da presunção de inocência. O Estado, assim, fica nas mãos do indivíduo que já tem contra si ao menos uma condenação. Com a presente alteração, a prescrição passa a correr somente quando do trânsito em julgado para todas as partes, extirpando do sistema essa incongruência sistemática”, afirma Alvaro Dias.
Uma outra alteração prevista no projeto apresentado por Alvaro Dias diz respeito ao artigo 117 do Código Penal, que trata das hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva. O artigo faz com que o titular da ação penal, isto é, o Ministério Público, espere pela decisão do Poder Judiciário acerca do recebimento ou não da denúncia oferecida, para só então a prescrição ser interrompida. Como explica o senador, se o Poder Judiciário não promove o andamento processual, todo o trabalho desenvolvido previamente pelo MP e pela Polícia na colheita de provas e formação da opinião a respeito do delito poderá ser inócuo, tendo em vista a incidência da prescrição. “Eis o motivo pelo qual se mostra adequada a substituição do termo “recebimento” por “oferecimento” da ação penal. É o marco de conclusão do trabalho investigativo, e o seu efeito direto deve ser a interrupção da prescrição”, defende Alvaro Dias.
O projeto de Alvaro Dias deve ser enviado para análise dos senadores da Comissão de Constituição e Justiça. Na sessão plenária desta quarta-feira (30), o senador Alvaro Dias detalhou o seu projeto, e explicou que, atualmente, por vários motivos, o juiz pode demorar a acolher a denúncia e esse prazo entre o oferecimento da acusação e sua aceitação pelo magistrado pode beneficiar o criminoso. “Do total de inquéritos, em todos os estados e no Distrito Federal, apenas 27,7% chegaram à denúncia e 72,3% foram inquéritos arquivados, a maioria em razão da prescrição”, informou o senador Alvaro Dias.