A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6610/09, do senador Alvaro Dias, que atualiza a regulamentação da atividade do técnico em prótese dentária. O projeto de Alvaro Dias revoga a Lei 6.710/79, que atualmente trata do tema. Segundo afirma o senador, as inovações tecnológicas ocorridas desde 1979 tornaram obsoleto o regulamento para esta atividade profissional. Na Câmara, o projeto já havia sido aprovado nas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e Seguridade Social e Família. Agora, a proposição será apreciada na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposta do senador Alvaro Dias mantém diversos tópicos da regulamentação atual, exclui pontos e inclui outras exigências. Fica mantida, por exemplo, a exigência da habilitação e de inscrição do técnico em prótese dentária no Conselho Regional de Odontologia, mas passa a ser necessário o registro também no Conselho Federal de Odontologia. O texto aprovado na Comissão de Finanças e Tributação estende a atuação na área para profissionais formados no exterior, desde que seus certificados sejam revalidados no Brasil. O projeto suprime a exigência, contida na lei atual, de prova de quitação do imposto sindical para a emissão de carteira de identidade profissional pelo conselho regional.
Anuidade
A proposta de Alvaro Dias mantém a previsão atual de incidência sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia. Mas isenta do pagamento da anuidade os laboratórios de prótese odontológica pertencentes à administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.
Atribuições
De acordo com o projeto, compete ao técnico em prótese dentária executar, em ambiente laboratorial, entre outras atividades: enceramento e escultura dental; confecção de prótese total, fixa e flexível, metalo-cerâmica, cerâmica, de porcelana, de resina e outras; confecção de aparelhos ortodônticos, de placas de clareamento dental e de placas de bruxismo.
É vedado ao técnico em prótese dentária: prestar assistência direta ou indireta a pacientes, sem a supervisão direta do cirurgião-dentista; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico do consultório dentário; e realizar, em ambiente ambulatorial ou clínico, qualquer procedimento na cavidade bucal do paciente.