Seguindo no esforço de apresentar proposições urgentes para ajudar no combate aos efeitos danosos da crise do coronavírus, o senador Alvaro Dias protocolou um projeto de lei que beneficia empresários que porventura tiverem que pedir falência ou recuperação judicial nos próximos meses. O projeto do senador retira os privilégios dos créditos fazendários no processo de falência e recuperação judicial, assim como exclui a cobrança de custas judiciais e tributos durante a vigência do período de calamidade pública no Brasil.
O senador explica que a sua proposição estabelece uma ordem prioritária de pagamento de créditos falimentares durante a vigência do estado de calamidade pública no Brasil. Para isso, é necessário modificar a legislação para que a Fazenda Pública seja reclassificada na ordem de pagamentos de créditos oriundos de processo de falência. Alvaro Dias explica que essa mudança é necessária, sobretudo, para que se minorem as consequências que a quebra de uma empresa acaba por gerar na cadeia produtiva. Assim, diz o senador, a aprovação da lei atenuará, ainda que discretamente, a situação de eventuais fornecedores e evitará, na medida do alcance da lei, que mais empresas acabem por falir.
“A crise pandêmica que assola o País é, atualmente, o maior obstáculo para a geração de empregos e renda. O entrave imposto pela Covid-19 arrefeceu, drasticamente, a circulação de produtos e serviços, gerando uma forte desaceleração na economia. Neste momento, a fim de resguardar a saúde financeira das empresas e, consequentemente, a produção de riquezas, buscamos com o projeto fixar, temporariamente, uma nova classificação referente ao pagamento de créditos derivados da Lei de Recuperação Judicial e Falências”, afirmou Alvaro Dias.
O texto do projeto apresentado pelo Líder do Podemos prevê que, nos processos de falência e recuperação judicial abertos durante a vigência do período de calamidade pública no Brasil, ficarão suspensos a cobrança e o pagamento dos seguintes créditos extraconcursais, previstos no art. 84 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: I – custas do processo de falência; II – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; III – tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
Na elaboração da matéria, o senador Alvaro Dias afirma ter levado em conta que diversas medidas estão sendo tomadas para permitir a sobrevivência das empresas durante esta crise pandêmica. Entretanto, lembra o senador, até o momento não houve o olhar para empresas que já estavam passando por um processo de dificuldade antes da crise atual, Para Alvaro Dias, é imprescindível que estas também sejam tratadas de acordo com o caráter excepcional que o momento demanda.
“Neste sentido, acompanhando as medidas anunciadas que permitem a renegociação com devedores saudáveis, por meio de alterações de regras como o coeficiente de provisionamento bancário, bem como pela ingestão direta de recursos, via BNDES e disponibilização de linhas subsidiadas, a mesma linha deve ser estendida à empresa em dificuldade. Isso se faz por meio da possibilidade de prorrogação dos pagamentos de planos de recuperação judicial e extrajudicial, durante o período de crise pandêmica, bem como a consequente impossibilidade de decretação de quebra automática durante esse período, decorrente exclusivamente do não cumprimento do plano de recuperação judicial”, justificou o senador Alvaro Dias ao apresentar o seu projeto.