Leia, abaixo, comentário elaborado pela Consultoria Jurídica do senador Alvaro Dias, a respeito da PEC 10/2013, que acaba com o foro privilegiado para autoridades nos crimes comuns:
Modificações propostas pela PEC nº 10
Quando o texto do Relatório da PEC nº 10, de 2013, fala de infrações comuns, remete ao conceito macro de crime (crime e contravenção) diferenciando-o do crime de responsabilidade e não deve ser confundido com a qualificação doutrinária das infrações. Como o texto está propondo o fim da prerrogativa de foro para o Presidente da República e diversas autoridades, busca diferenciar os crimes em geral do crime de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade do Presidente da República e de diversas autoridades são previstos na Lei nº 1.079, de 1950, conhecida como Lei do Impeachment, que define os crimes de responsabilidade e regula os respectivos processos de julgamento.
Ao revogar o § 1º do artigo 53 da Constituição Federal – CF, revogar a alínea b e modificar a alínea c, ambas do inciso I do artigo 102 da CF, a PEC nº 10, de 2013, extingue a competência do Supremo Tribunal Federal – STF para julgar originariamente presidente da república, deputados, senadores, ministros de estado e o procurador-geral da república pela prática de infrações penais comuns. Não cabe, portanto, interpretação restritiva com relação ao fim do foro privilegiado pelo fato de que ao STF não restará competência constitucional para julgar.
Ao modificar as alíneas a e c do artigo 105 da CF, a PEC nº 10, de 2013, elimina a competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ para julgar os governadores dos estados e do Distrito Federal. A PEC propõe também, com a modificação do atual § 1º do artigo 125 da CF, o impedimento para que as constituições estaduais instituam foro privilegiado.
Mas não só o fim do foro privilegiado faz parte da matéria da PEC nº 10, de 2013. Com a modificação proposta para o § 2º do artigo 53 da CF, a PEC propõe legitimar constitucionalmente a prisão após condenação em segundo grau, inclusive para os membros do Congresso Nacional.
Além disso, a PEC nº 10, de 2013, também na modificação proposta para o § 2º do artigo 53 da CF, suprime a competência da Câmara e do Senado de deliberar sobre a manutenção ou não de prisão em flagrante de parlamentar.
Consultoria Jurídica
Gabinete do Senador Alvaro Dias