Os repasses de Recursos Federais aos Municípios são efetuados por meio de três formas de transferências: constitucionais, legais e voluntárias. A que mais interessa aos municípios são as transferências voluntárias, definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.
São dois os instrumentos para a operacionalização das transferências voluntárias:
> Convênios
> Contratos de repasse
Existem duas formas para a destinação de recursos federais a Municípios:
a) o Município foi contemplado através de emenda parlamentar ao Orçamento ou na proposta do Executivo, sendo assim a Prefeitura deve fazer sua proposta junto ao SICONV no Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br) e ficar atenta aos pareceres técnicos e eventuais pendências a serem resolvidas dentro do prazo determinado pelo governo.
b) o Município NÃO foi contemplado explicitamente no Orçamento, mas existem programas que preveem recursos para sua região e/ou Estado. Neste caso a Prefeitura deve procurar, junto ao SICONV, os programas de seu interesse e formular um proposta orçamentária e, posteriormente, procurar os órgãos federais responsáveis pelo programa escolhido.
Nos últimos dez anos indiquei emendas a 220 municípios paranaenses, de um total de 399, sempre atentando para que todas as regiões do Estado fossem atendidas independente de resultados eleitorais ou de filiações partidárias. Segue um mapa com a distribuição das emendas parlamentares de minha autoria:
Responsabilidade Fiscal
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Controle de Orçamentos
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Convênios
Instrução normativa 01/97 da STN, que trata dos convênios
Como era antes da Lei Alvaro Dias:
Apenas 50% do total dos recursos disponíveis eram destinados aos municípios.
O dinheiro ia do governo federal para os governos estaduais, que deveriam, então, repassá-lo internamente aos seus municípios.
Os critérios para redistribuição dos recursos entre os municípios não eram justos.
O dinheiro do salário educação muitas vezes era retido pelos governos estaduais e redistribuídos segundo critérios meramente políticos.
Como ficou depois da Lei Alvaro Dias:
O repasse aos municípios aumentou para 90% do total de recursos.
O dinheiro agora vai diretamente para os municípios, sem intermediários, com um aumento de 120% em relação aos valores antes destinados.
Hoje os recursos são rigorosamente proporcionais ao número de alunos matriculados nas escolas municipais, conforme censo do Ministério da Educação.
O salário educação vai direto e 120% maior para quem é responsável pelo ensino básico, evitanto, assim, que os interesses políticos regionais prejudiquem professores e alunos dos municípios.
O que é?
O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A emenda constitucional nº 55, promulgada em 20/09/2007, garantiu mais 1% da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios. Estes recursos adicionais serão repassados no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano, sendo que em 2007, os montantes serão calculados sobre os valores arrecadados a partir de 1º de setembro.
Distribuição dos recursos
A distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para Municípios com até 10.188 habitantes, e, o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei N.º 1.881/81. Do total de recursos 10% são destinados aos Municípios das capitais, 86,4% para os demais Municípios e 3,6% para o fundo de reserva a que fazem juz os Municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as capitais.
Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, órgão responsável pela realização do Censo Demográfico, divulga estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos Municípios. O cálculo das quotas individuais de cada Município obedece a critérios distintos. Para as Capitais o coeficiente fixado se dá de acordo com o inverso da renda per capita de sua população, aplicado sobre o montante de 10% da receita. Para os Municípios do interior é fixado um percentual para cada Estado em função de sua população. Esse percentual é aplicado sobre os 86,4% da receita destinados aos Municípios do interior, formando-se assim um “bolo” para cada Estado. Esse montante é dividido pelo somatório dos coeficientes de todos os Municípios do Estado, excluída a Capital. O valor obtido é multiplicado pelo coeficiente individual de cada um, resultando assim no valor distribuído a cada Município.
Transferência de recursos
A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse. A lei estabelece, também, um novo rateio no âmbito dos próprios estados no caso de criação de novos Municípios. Ou seja, os novos Municípios terão fixados pelo TCU coeficientes individuais que entrarão no somatório de cada Estado para a divisão dos recursos, fazendo com que as cotas individuais de todos os outros sejam reduzidas.
Durante a década de 90, em função de discordâncias com a população apurada pelo Censo Demográfico de 1991, surgiram diversos dispositivos que congelaram os coeficientes do FPM dos Municípios que teriam seus coeficientes reduzidos. Essa prática gerou grandes distorções. Municípios que tiveram suas populações reduzidas à metade em função de emancipações e êxodos, mantinham coeficientes de acordo com a população original. Para evitar a perenização dessas distorções foi aprovada a Lei Complementar N.º 91/97 (alterada pela L.C. nº 106/2001) que estabeleceu o enquadramento correto de todos os Municípios conforme a população efetiva. Entretanto, para evitar um sobressalto nas finanças de alguns Municípios a lei estabeleceu prazo de 5 anos para o enquadramento, com redutores anuais de 10%. Assim, no ano de 2008 todos os Municípios estarão enquadrados em coeficientes que corresponderão a sua real situação em termos populacionais.