Quando retornar do recesso parlamentar, no início do mês de fevereiro, o Senado Federal vai avaliar o PL 3713/2021, de autoria do Senador Alvaro Dias, que acrescenta dispositivo no Código Penal Brasileiro para tipificar o tráfico de atletas. O projeto de lei apresentado pelo Líder do Podemos explicita que as mesmas penas do crime de tráfico de pessoas precisam se aplicar a quem agencia, alicia e recruta crianças e adolescentes em formação esportiva mediante falsas promessas ou outras fraudes.

A prática de Tráfico de Atletas ou tráfico desportivo está inserida no tráfico de pessoas e prevê pena de quatro a seis anos de prisão. Descumprimento dos contratos de trabalhos a que são submetidos ou a retenção de documentos, principalmente os passaportes, para que os atletas não possam deixar o país, são algumas das características do tráfico desportivo. 

“No Brasil, o tráfico desportivo está diretamente vinculado ao trabalho infantil e ao desrespeito aos direitos humanos de crianças e adolescentes, em particular, como ao dos direitos trabalhistas de um modo geral”, lembrou o senador Alvaro Dias na justificativa do seu projeto.

A proposta foi inspirada no estudo dos juristas Guilherme Guimarães Feliciano, Sarah Hakim e Patrícia Nunes Naves. O tráfico de atletas – ou tráfico desportivo – é uma modalidade do tráfico de pessoas que têm como vítimas preferenciais a criança e o adolescente que se dispõem ao trabalho com vistas à profissionalização.

O senador Alvaro Dias lembrou do caso, do ano de 2012, do tráfico de atletas sul-coreanos para um clube do Paraná. Em nome do Esporte Clube Piraquara, um site na internet divulgou fotos de um centro de treinamento fictício, que não pertencia ao clube, para atrair os adolescentes estrangeiros. Assim que chegavam ao país, tinham os passaportes recolhidos pelos “treinadores”, sendo também privados de todo o dinheiro que traziam.

Alvaro Dias ainda citou que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.